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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. A instituição administradora deverá remeter a cada participante, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:
I - número de quotas possuídas e seu valor;
II - rentabilidade auferida;
III - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
IV - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;
V - indicação dos jornais utilizados para divulgação de informações;
VI - relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira;
VII - taxas, despesas e encargos do Fundo.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








