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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Além das informações de que trata o artigo anterior, a instituição administradora deverá remeter a cada participante, anualmente, com base nos dados apurados no último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento PAIT:
I - a rentabilidade nominal e real nos últimos 6 (seis) anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II - o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado as reinversões ocorridas a cada ano;
III - os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no artigo 13, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano;
IV - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3 (três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de ações em cada ano.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








