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Decretos - 93.984, de 29.1.87 - 93.984, de 29.1.87 Publicado no DOU de 30.1.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAGATOS", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Gr




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.984, DE 29 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAGATOS", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAGATOS", com a área de 2.488,3162 ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares, trinta e um ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 51°50'23"WGr e latitude 14°04'06"S, comum com terras remanescentes de Ari Moraes Costa - Lote Estrela e terras da Gleba Borecaia - Lote Estrela; deste, segue com rumo de 83°30'NE, e distância de 3.850,00m (três mil, oitocentos e cinqüenta metros), confrontando com terras da Gleba Borecaia Lote Estrela, até o P2, comum com terras do confrontante e terras da Gleba Borecaia - Lote Fazenda Casa Nova; deste, segue com rumo de 06°30'SW, e distância de 6.602,00m (seis mil, seiscentos e dois metros), confrontando com terras da Gleba Borecaia Lote Fazenda Casa Nova, até o P3, comum com terras do confrontante e terras de José dos Santos - Lote Dianun; deste, segue com rumo de 83°30'SW, e distância de 3.852,00m (três mil, oitocentos e cinqüenta e dois metros), confrontando com terras do Sr. José Vieira dos Santos - Lote Dianun, até o P4, comum com as terras do confrontante e terras remanescentes da Gleba Borecaia C; deste, segue com rumo de 06°30'NE, e distância de 6.600,00m (seis mil e seiscentos metros), confrontando com terras remanescentes da Gleba Borecaia C e terras remanescentes de Ari Moraes Costa - Lote Estrela, até o P1, ponto inicial do perímetro descrito. (Fontes de referências: Certidão do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Barra do Garças, em nome de Aberlino Claudino Perin; Carta do IBGE SD.22-Y-B-II, escala 1:100.000 de 1980; Planta final da discriminatória administrativa denominada Gleba Cururu).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1987


Conteudo atualizado em 09/12/2021