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Art. 2º do Decreto nº 93.945/1987




Decretos - 93.945, de 16.1.87 - 93.945, de 16.1.87 Publicado no DOU de 19.1.87 Aprova o Regulamento do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, do Ministério da Ciência e Tecnologia.




Artigo 2



Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1987

ANEXO AO DECRETO Nº 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987
REGULAMENTO DO CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão colegiado do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem por finalidade:

a) deliberar sobre:

I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;

II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;

III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;

V - criação e aperfeiçoamento, em nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;

VI - instrumentos de ação necessários à mobilização pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;

VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;

VIII - diretrizes e mecanismos de intercâmbio internacionais multi ou bilateral, a nível de governo, no campo da Ciência e Tecnologia.

b) incumbe ainda ao CCT:

I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no Setor de Ciência e Tecnologia;

II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e respectivos orçamentos;

III - propor ajustes convenientes aos planos e programas referidos no item anterior quanto a eventuais impactos sociais negativos decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;

IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) são qualificados como Conselheiros natos, e 5 (cinco) designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros, com participação em atividades relacionadas com Ciência e Tecnologia.


Conteudo atualizado em 03/01/2022