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Artigo 2
Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1987
ANEXO AO DECRETO Nº 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987
REGULAMENTO DO CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão colegiado do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem por finalidade:
a) deliberar sobre:
I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;
III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
V - criação e aperfeiçoamento, em nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
VI - instrumentos de ação necessários à mobilização pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;
VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
VIII - diretrizes e mecanismos de intercâmbio internacionais multi ou bilateral, a nível de governo, no campo da Ciência e Tecnologia.
b) incumbe ainda ao CCT:
I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no Setor de Ciência e Tecnologia;
II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e respectivos orçamentos;
III - propor ajustes convenientes aos planos e programas referidos no item anterior quanto a eventuais impactos sociais negativos decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;
IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) são qualificados como Conselheiros natos, e 5 (cinco) designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros, com participação em atividades relacionadas com Ciência e Tecnologia.
Conteudo atualizado em 03/01/2022








