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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 03/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Os 5 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e assim elaboradas:
I - uma, pela Academia Brasileira de Ciências, para a escolha de um cientista;
II - uma, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, para a escolha de um cientista;
III - duas, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, para a escolha de dois empresários nacionais com atuação marcante na capacitação tecnológica nacional; e
IV - uma, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, para a escolha de outro representante da sociedade civil, recaindo sobre pessoas cuja participação no Colegiado possa contribuir para a melhor integração da ciência e tecnologia no processo do desenvolvimento sócio-econômico nacional.
Conteudo atualizado em 03/01/2022







