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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - É concedida autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-164, ACS-165, ACS-167 e ACS-168, celebrados em 17 de maio de 1984 entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a MARATHON PETROLEUM NORTE BRAZIL, LTD., e dos quais a TOTAL BRÉSIL se tornou parte através do Termo Aditivo nº 1, de 23 de outubro de 1986, mediante o qual a TOTAL BRÉSIL assumiu a obrigação de executar serviços de exploração de petróleo, utilizando embarcações de sua propriedade ou sob contrato com terceiros.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da companhia serão exercidas nos blocos designados NA-22-Q-III, NA-22-Q-IV, NA-22-W-I e NA-22-W-II, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste.








