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Artigo 2
Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto neste artigo os seguintes casos: (Revogado pelo Decreto nº 1.445, de 1995)
a) quando se tratar de pessoas que, a convite de órgão ou entidade da Administração Federal, se desloquem para o Distrito Federal com o objetivo de fazerem conferências ou palestras, participarem de congressos, seminários e congêneres ou, ainda, desempenharem missões de natureza transitória; e (Revogado pelo Decreto nº 1.445, de 1995)
b) quando ficar comprovada pela SUCAD a impossibilidade material de imediata locação de imóvel nos termos deste Decreto, hipótese em que a permanência do servidor em hotel não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias. (Revogado pelo Decreto nº 1.377, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 1.445, de 1995)
Conteudo atualizado em 31/07/2023







