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Artigo 5
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Art. 5º - A Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada ao Ministério das Comunicações, sem prejuízo dos objetivos a que se refere o artigo 4º, item I, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Conteudo atualizado em 10/08/2021