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Art. 3º do Decreto nº 85.148/1980




Decretos - 85.148, de 15.9.1980 - 85.148, de 15.9.1980 Publicado no DOU de 17.9.80Altera o artigo 22, caput , e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior




Artigo 3



Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1980

A - SERVIDORES CIVIS

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

DIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE EMBAIXADOR (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973)

Percentuais (§ 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973)

Ministro de Estado

125%

Embaixador, ministro de 1a Classe, ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial

100%

Ministro de 2a Classe Comissionado Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial

90%

Ministro de 2a Classe, Ministro de Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial

80%

Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial

70%

Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário, titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante de cargo, função ou emprego de nível superior

60%

Acuante de qualquer outro cargo, função ou emprego

50%

B – MILITARES

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

DIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973)

Percentuais (§ 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

100%

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

90%

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

80%

Oficial-Superior

70%

Oficial-Intermediário

60%

Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

50%

Aspirante e Cadete; Suboficial e Subtenente

45%

Sargento

40%

Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro

35%


Conteudo atualizado em 16/11/2025