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Art. 10 do Decreto nº 85.064/1980




Decretos - 85.064, de 26.8.1980 - 85.064, de 26.8.1980 Publicado no DOU de 27.8.80Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira




Artigo 10



Art. 10. - Na hipótese do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:

I - O capital social, na sua totalidade, pertencerá sempre a pessoas físicas brasileiras;

II - O quadro do pessoal será sempre constituído, ao menos, de dois terços (2/3) de trabalhadores brasileiros;

III - a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da empresa caberão somente a brasileiros natos;

IV - as cotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas; e

V - a empresa não poderá efetuar nenhuma alteração do seu instrumento social sem prévia autorização dos órgãos competentes.

Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social, que as ações representativas do capital social serão sempre nominativas.    (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Art. 10.  As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - à sua administração e gerência;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - à sua cadeia de participação societária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - aos seus controladores diretos e indiretos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º  O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho.   (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º  A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 3º  Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/07/2022