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Artigo 9
Art. 9º O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único. A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)







