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Artigo 16
I - para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira; e (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II - para as empresas que irão operar dentro da Faixa de Fronteira. (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 16 O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)








