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Art. 17 do Decreto nº 85.064/1980




Decretos - 85.064, de 26.8.1980 - 85.064, de 26.8.1980 Publicado no DOU de 27.8.80Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira




Artigo 17



Art. 17 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:

I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;

II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e

III - a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.

Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.    (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Art. 17.  As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - à sua administração e gerência;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - à sua cadeia de participação societária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - aos seus controladores diretos e indiretos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º  A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho.     (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º  A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 3º  Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/07/2022