- Voltar Navegação
- 85.607, de 30.12.1980
- 85.602, de 30.12.1980
- 85.574, de 22.12.1980
- 85.568, de 18.12.1980
- 85.550, de 18.12.1980
- 85.526, de 16.12.1980
- 85.524, de 16.12.1980
- 85.523, de 16.12.1980
- 85.509, de 15.12.1980
- 85.487, de 11.12.1980
- 85.463, de 10.12.1980
- 85.452, de 4.12.1980
- 85.445, de 2.12.1980
- 85.442, de 2.12.1980
- 85.441, de 2.12.1980
- 85.424, de 26.11.1980
- 85.411, de 25.11.1980
- 85.407, de 25.11.1980
- 85.402, de 25.11.1980
- 85.387, de 24.11.1980
- 85.354, de 12.11.1980
- 85.350, de 11.11.1980
- 85.321, de 5.11.1980
- 85.281, de 22.10.1980
- 85.279, de 22.10.1980
Artigo 21
Art. 22 - O CNTur e a EMBRATUR no âmbito de suas respectivas competências baixarão os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 23 - Para os efeitos deste Decreto, observar-se-ão, no que concerne à Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo, as disposições do "Regulamento Geral de Classificação dos Meios de Hospedagem Brasileiros" baixado pela Resolução nº 1.118, de 23 de outubro de 1978, do CNTur, e dos atos que o modifiquem.
Art. 24 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Marcos José Marques
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1980
Não remover!







