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Artigo 18
§ 1º - O requerimento do contribuinte deverá, sumariamente, demonstrar o tipo de exploração a ser desenvolvida no imóvel, os investimentos a serem realizados, a fonte de recursos, bem como a área a ser explorado e será considerado deferido se, dentro de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento pelo INCRA, não for pro ele apreciado.
§ 2º - O requerimento mencionado no § 1º será acompanhado de documento comprobatório de aprovação de projeto por órgão governamental de desenvolvimento ou do compromisso referido no "caput� deste artigo.
§ 3º - O prazo de suspensão requerido pelo contribuinte não será prorrogado, em hipótese alguma, mesmo nos casos em que a liberação de recursos apontados no requerimento não tenha ocorrido na forma e prazos previstos.
§ 4º - A suspensão de que trata este artigo deverá ser requerida até o dia 31 de março de cada ano e terá efeito a partir do exercício seguinte ao da protocolização do requerimento no INCRA.
§ 5º - Excepcionalmente, no ano de 1980, a suspensão poderá ser requerida até 120 dias após a data de publicação deste Decreto.
§ 6º - O contribuinte ficará sujeito ao pagamento em dobro, através de lançamento retroativo e complementar, dos tributos devidos, acrescidos das comunicações legais, e das despesas com as verificações necessárias, se o grau de utilização da terra permanecer inferior aos limites estabelecidos no art. 16, após o decurso do prazo de suspensão.








