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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 - Para gozar dos estímulos fiscais previstos no art. 8º, os contribuintes, que se enquadrem nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA, estarão obrigados a prestar declaração anual para cadastro.
§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, estão obrigados a prestar declaração a anual os contribuintes que sejam pessoas jurídicas, mesmo que arrendatários de imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão.
§ 2º - Aos contribuintes não obrigados a prestar declaração anual, fica facultada a apresentação de declaração, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 3º - Se os contribuintes não obrigados a prestar declaração anual não utilizarem a faculdade prevista no parágrafo anterior, o INCRA efetuará o lançamento dos tributos com os dados de que dispuser.







