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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21 - A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, será calculado na base de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional, vigente em 1º de janeiro de cada ano, multiplicado por doze, para cada módulo Fiscal atribuído do imóvel rural de acordo com o art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único - A contribuição referida neste artigo não incidirá:
a) sobre imóveis rurais abrangidos por imunidade constitucional ou não sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na forma deste Decreto;
b) sobre os imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentarem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por centro), calculado na forma da alínea "a"do art. 8º;
c) sobre os imóveis rurais classificados como minifúndio ou empresa rural, na forma do art. 22.








