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Artigo 22
I - Minifúndio, o imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º;
II - Latifúndio, o imóvel rural que:
a) exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º;
b) não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
III - Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes:
a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a"do art. 8o;
b) tenha grau de eficiência na explorarão, calculado na forma do art. 10, igual ou superior na 100% (cem por cento);
c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra.







