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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 - No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:
I - dos servidores com interstício cumprido;
II - dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;
III - dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste Decreto;
IV - dos servidores a que se referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e
V - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.
Capítulo III
Da avaliação de desempenho








