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- 85.607, de 30.12.1980
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- 85.445, de 2.12.1980
- 85.442, de 2.12.1980
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- 85.354, de 12.11.1980
- 85.350, de 11.11.1980
- 85.321, de 5.11.1980
- 85.281, de 22.10.1980
- 85.279, de 22.10.1980
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 - A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.
§ 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo seguinte.
§ 3º - No caso de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.
Conteudo atualizado em 19/08/2021








