MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 84.669/1980




Decretos - 84.669, de 29.4.1980 - 84.669, de 29.4.1980 Publicado no DOU de 30.4.80Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º, far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o Conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o Conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes.
       § 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho.
       § 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
       I - de maior tempo na referência;
       II - de maior tempo na classe;
       III - de maior tempo na categoria funcional;
       IV - de maior tempo de serviço público federal;
       V - de maior tempo de serviço público; e
       VI - o mais idoso.
       § 3º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
       § 4º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuído-se ao servidor o Conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos.

        Art. 13 - A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento) restantes. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)

        § 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

        § 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)

        I - de maior tempo na referência;

        II - de maior tempo na classe;

        III - de maior tempo na categoria funcional;

        IV - de maior tempo de serviço público federal;

        V - de maior tempo de serviço público; e

        VI - mais idoso.

        § 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)

        § 4º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 87.257, de 1982)

        § 5º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a que pertença, não serão observados os percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e cinco) pontos. (Incluído pelo Decreto nº 87.257, de 1982)

      
Conteudo atualizado em 19/08/2021