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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - O CDC disporá de uma Secretaria Executiva para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à decisão do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas, programas e normas fixadas.
§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
§ 2º - O Secretário-Executivo participará, sem direito a voto, das reuniões do CDC.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo e no artigo 2º, parágrafo único, item V, o Secretário-Executivo do CDC poderá constituir Grupos Setoriais, para trabalhos específicos e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos e entidades, cujas atividades tenham relação com o setor.
Conteudo atualizado em 13/11/2021







