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Presidência da República |
DECRETO No 82.307, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978.
Dispõe sobre concessão de vistos de entrada para estrangeiros com base em reciprocidade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969 e do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - As autorizações de vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as isenções e dispensas de visto, previstas na legislação em vigor, para todas as categorias, somente poderão ser concedidas se houver reciprocidade de tratamento para brasileiros.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Dario Moreira Castro Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1978
Conteudo atualizado em 20/12/2021