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Decretos - 81.907, de 10.7.1978 - 81.906, de 10.7.1978 Publicado no DOU de 11.7.78Outorga concessão à Rádio e Televisão Cultura S.A, para estabelecer um estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.907, DE 10 DE JULHO DE 1978.

Outorga concessão à Rádio Cultura dos Palmares S.A. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Palmares, Estado de Pernambuco.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8°, item XV, letra "a" , da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 10.203/77 (Edital n° 80/77),

        DECRETA:

        Art 1° - Fica outorgada concessão à Rádio Cultura dos Palmares S.A., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Palmares, Estado de Pernambuco.

        Parágrafo único – O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

        Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1978; 157° da Independência e 90° da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1978

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 81.907, DE 10 DE JULHO DE 1978.

        Fica assegurado à Rádio Cultura dos Palmares S.A. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Palmares, Estado de Pernambuco, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

        A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Concessionária.

III

        A concessionária é obrigada a:

        a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

        b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;

        c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7° e 8° do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;

        d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

        e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

        f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

        g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

        h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

        i) executar os serviços na conformidade do artigo 3° do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;

        j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

        l).irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

        m). irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação , bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

        n). submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnica dos equipamentos;

        o). inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

        p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

        q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

        r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

        s) manter a sua escrita e contabilidade padronizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

        t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

        u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

        v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

        A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

        a).programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado na artigo nº 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

        b) programas informativos – um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecidos na letra " l " da cláusula anterior;

V

        Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

        A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

        Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

        A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidade estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixado pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

        Findo o prazo da outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.


Conteudo atualizado em 16/12/2021