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Decretos




Decretos - 82.173, de 24.8.1978 - 82.118, de 16.8.1978 Publicado no DOU de 17.8.78Altera a denominação do atual Depósitos de Sobressalentes para Navios para Depósito de Sobressalentes da Marinha no Rio de Janeiro, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 82.173, DE 24 DE AGOSTO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 457, de 1992

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Cria a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CERLRM) a que se refere o artigo 15, item II, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

     DECRETA:

    Art. 1º - Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CELRM), prevista no artigo 15, item II do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976, com as seguintes atribuições:

    I - Assessorar a Chefia do EMFA, nos casos passíveis de interpretação, decorrentes da aplicação da Lei de Remuneração dos Militares (LRM) e da Lei de Pensões Militares (LPM).

    II - Realizar estudos visando a Regulamentação da LRM e da LPM.

    III - Estudar a elaborar tabelas, quando da fixação de novos valores relativos à remuneração dos militares e à contribuição para a Pensão Militar.

    IV - Realizar outros estudos relativos à remuneração dos militares à Pensão Militar, conforme determinado pela Chefia do EMFA.

    Art. 2º - A comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos militares (CELRM), é subordinada à Chefia do EMFA, através da 4ª Subchefia de EM e tem a seguinte constituição:

    I - Presidente

    II - Secretário-Executivo

    III - Adjunto

    IV - Um representante de cada Força Singular.

    § 1º - A CELRM é presidida pelo chefe da Seção de Finanças da Subchefia de Economia e Finanças do Estado-Maior das Forças Armadas.

    § 2º - O Secretário-Executivo é um Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.

    § 3º - O Adjunto é Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.

    § 4º - Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, indicados pelos Ministros respectivos.

    § 5º - Os integrantes da Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares são nomeados por Portaria do Ministro-Chefe do EMFA.

    § 6º - Os Representantes da Forças Singulares exercerão suas atividades sem prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.

    Art. 3º - As atribuições do Presidente e dos demais membros da CELRM serão estabelecidas em Regimento Interno, provado pelo Ministro-Chefe do EMFA.

    Art. 4º - O Presidente da CELRM submeterá ao Ministro-Chefe do EMFA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão, regulando seu funcionamento.

    Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 24 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1978

 


Conteudo atualizado em 21/09/2023