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Decretos




Decretos - 81.689, de 19.5.1978 - 81.668, de 16.5.1978Publicado no DOU de 17.5.78Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.689, DE 19 DE MAIO DE 1978.

Outorga à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trechos dos rios Paraná e Paranapanema, nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704.652/76,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à CESP - Companhia Energética de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de trecho de rio Paraná, compreendido entre a Usina de Jupiá e a confluência do rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e trecho do rio Paranapanema, compreendido entre Usina de Capivara e a confluência do rio Paraná, nos Estados de São Paulo e Paraná.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º - A concessionário fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão necessários, mediante a prévia aprovação dos projetos.

Art. 2º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º - No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação dos projetos definitivos.

Art. 4º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 5º - A inobservância dos prazos a que se referem os artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º - A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 7º - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 8º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1978


Conteudo atualizado em 21/11/2021