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Artigo 10
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - instituir o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados de Inscrição;
V - autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VII - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
VIII - baixar normas de ética profissional;
IX - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
X - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XII - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
XIII - elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
XV - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XVI - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não acorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições;
XVIII - destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XIX - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XX - deliberar sobre os casos omissos;
XXI - representar em juizo ou fora dele, em todo território nacional, os legítimos interessados da categoria profissional.