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Decretos




Decretos - 76.780, de 16.12.1975 - 76.777, de 11.12.1975 Publicado no DOU de 12.12.75Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.




Artigo 72



Art. 72 - Compete ao Cabo-a-Guarda:

    1 - permanecer nas dependências da Guarda, dela não se afastando a não ser autorizado pelo Comandante-da-Guarda;

    2 - conduzir as praças que devam render as sentinelas, assistindo à transmissão das ordens e assegurando-se de que estas foram bem compreendidas;

    3 - conduzir, ao rancho, as praças da guarda, deixando, nas dependências da guarda, o número necessário para atender, imediatamente, às sentinelas e a qualquer ocorrência de caráter urgente;

    4 - dar ciência ao Comandante-da-Guarda de todas as ocorrências que cheguem ao seu conhecimento e que possam interessar ao serviço;

    5 - cumprir as Ordens de Serviços estabelecidas pelo Comandante da Organização quanto a pessoas, veículos ou tropas que pretendam entrar ou sair da Organização;

    6 - distribuir os quartos de serviço entre os soldados da Guarda;

    7 - auxiliar o Comandante-da-Guarda na verificação de faltas dos presos, bem como na manutenção da disciplina;

    8 - impedir a saída de soldados desuniformizados e desasseados;

    9 - apresentar ao Comandante-da-Guarda, por ocasião da formatura para o rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;

    10 - apresentar ao Comandante-da-Guarda os casos que fujam a sua alçada;

    11 - cumprir Ordens de Serviço relativas ao Cabo-da-Guarda.

    B - Cabo-de-Dia

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021