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Artigo 2
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Art. 2º Precedendo a constituição da INFRAERO, o Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará os atos constitutivos, de que trata o § 2º do artigo 5º, da Lei, número 5.862, de 12 de dezembro de 1972, elaborados por Comissão Especial, designada de acordo com o § 1º do artigo 5º mencionado.
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