MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 71.848, DE 16 DE FEVEREIRO  DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
Texto para impressão

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único. A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste regulamento continua sendo regulada por legislação específica.

Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico (QMB), Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinária, constituem uma turma de formação de oficiais.

Art. 2° Os alunos declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais.                    (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

§ 1º O oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º O descolamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

§ 5º Os oficiais dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.                     (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em lei.

§ 1º A distribuição, em cada Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das funções gerais, será feita por Decreto, com base em proposta do Estado-Maior do Exército.

§ 2º Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar Geral (QSG) deverão atender às necessidades do equilíbrio entre as Armas e o QMB.

§ 3º Cabe à CPO, levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do QEMG e do QSG por postos, por Armas e QMB.                    (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 4º O Ministro do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos.                         (Revogado pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de Carreira, por postos, fixado na forma do disposto no item I do Art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, respeitados os limites estabelecidos.                     (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 1º - O Decreto que fixar a distribuição dos efetivos a vigorar anualmente determinará os totais das privativas, por postos, para cada Arma e para o QMB, assim como o total das funções gerais que podem ser exercidas por oficiais de qualquer Arma ou do QMB, em cada um dos postos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 2º - O Ministro do exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, fixará a distribuição das funções gerais, para cada posto, pelas Armas e pelo QMB, visando a obter o desejável equilíbrio no acesso dos oficiais das Armas e do QMB.                          (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de carreira por postos, fixado na forma do disposto nos itens I e II do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, respeitados os limites estabelecidos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 3° A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de seus oficiais, por postos, distribuído em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Efetivos do Exército em Tempo de Paz.                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Parágrafo único. Nos demais Quadros e Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços                       . (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 4º Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

I) 1/12 (um doze anos) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB;

II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);

IIII) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);

IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);

V) 1/7 (um sétimo) do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB;

VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);

VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);

VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;

IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);

X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I) 1/4 (um quarto da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;

II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;

III) 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o efetivo por igual ou inferior a esse número.

§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra a) deste artigo serão fixados:

a) em 23 de dezembro – para as promoções de 30 de abril;

b) em 1º de maio – para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro – para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;

§ 3º As frações fixadas na letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for do interesse do Exército alterar a amplitude máxima aos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra b) deste artigo serão fixados:

a) em 31 de dezembro, para as promoções de 31 de março;

b) em 2 de maio, para as promoções de 31 de julho; e

c) em 1º de setembro, para as promoções de 25 de novembro.

§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.

§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e 2º Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de1972, são os seguintes:                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento:                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e QMB;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)

IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

IV) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);                     (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)

V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas e QMB;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)

VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                (Vide Decreto nº 85.751, de 1981)

VIl) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);                       (Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)

VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coroneis das Armas e QMB;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;                 (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)

IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);                   (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de formação, no Quadro de Engenheiros Militares.                  (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM;                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM;                   (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW;                    (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a.                 (Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;                      (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra "a" deste artigo serão fixados:                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º As frações enumeradas na letra "a" deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na letra "a" deste artigo.                    (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                    (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

§ 2º As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais dos oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:                    (Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)

§ 3º As frações fixadas na letra "a" deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for de interesse do Exército alterar a amplitude máxima dos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste artigo serão fixados:                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra "b" deste artigo serão tomadas sobre os totais de Coronéis numerados.                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras "a" e "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste Regulamento, até a data da promoção.                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)                  (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército:                       (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

ARMA-QUADRO SERVIÇO POSTO

ARMAS E QMB

MÉDICOS

FARMACÊUTICOS

DENTISTAS

VETERINÁRIOS

INTENDENTES

ENGENHEIROS MILITARES

TENENTE-CORONEL

1

6

1

4

1

3

1

4

1

4

1

8

1

20

MAJOR

1

5

1

8

1

5

1

6

1

5

1

3

1

2

CAPITÃO

1

9

1

7

1

8

1

8

-

1

8

1

4

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:                        (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º - As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.                           (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;                          (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e                    (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.                        (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 4º - As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.                     (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 6º - sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.                     (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 7º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados:

a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

a) o disposto nos artigos 15, § 1º, acrescentado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, 20 e 21 de Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;  (Redação dada pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

b) o disposto no artigo 89 e no § 1º do artigo 91 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, Estatuto dos Militares;

c) o cômputo das vagas que resultarem das transferências " ex officio " para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;

d) a decorrência da reversão " ex officio " de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

e) o cômputo das vagas correspondentes aos coronéis considerados como não numerados (NN), de acordo com os percentuais fixados, em decreto, para Quadros, Armas ou Serviços, respectivamente, até 40 (quarenta) dias antes da data de promoção, e calculados sobre os efetivos previstos no Decreto anual de fixação dos efetivos do Exército.                 (Incluído  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

§ 1º - As vagas resultantes da aplicação do dispostos na letra "e" deste artigo serão consideradas abertas na data da aprovação ministerial referida no parágrafo único do artigo 69 deste Decreto.                  (Incluído  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

§ 2º - A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento Geral do Pessoal."                     (Incluído  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

Art. 5º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados:                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) o disposto no artigo 86 e no § 1º do artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983;                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c) o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada prevista até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

d) a decorrência da reversão ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.                          (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Parágrafo único - A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento-Geral do Pessoal.                       (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

CAPÍTULO II

Dos Quadros de Acesso

SEçãO I

Dos Requisitos Essenciais

Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

- Aspirante a oficial – 6 (seis) meses.

- 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses.

- 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses.

- Capitão – 48 (quarenta e oito) meses.

- Major – 36 (trinta e seis) meses.

- Tenente-Coronel – 36 (trinta e seis) meses.

- Coronel – 36 (trinta e seis) meses.

- General-de-Brigada – 24 (vinte e quatro) meses.

- General-de-Divisão – 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:               (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:              (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)               (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses;                (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses;                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

-Capitão – 82 (oitenta e dois) meses.                (Redação dada  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses;                    (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)

- Major - 36 (trinta e seis) meses;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Coronel - 36 (trinta e seis) meses;                (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Parágrafo único. o interstício, no posto de Capitão Farmacêutico, é de 48 (quarenta e oito) meses.                  (Incluído  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

Parágrafo único - O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses.                (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)

Art. 7º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem.

§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.

Art. 7º - Aptidão Física, avaliada através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º - Os estudos de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército.                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.                          (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a , do artigo 15, da Lei nº 5.821-72 são:

a) cursos;

b) serviço arregimentado, e

c) exercício de funções específicas.

Parágrafo único. Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a) do art. 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são:                      (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

a) cursos;                     (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

b) serviço arregimentado; e               (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

c) exercício de funções específicas;                        (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

§ 1º Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.                 (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

§ 2º Os oficiais pertencentes a Quadro de Oficiais, em extinção são dispensados do cumprimento do estabelecido na letra a ) acima, no que se refere a curso de aperfeiçoamento.                 (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:                      (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

a) Curso de Formação – para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

a) Cursos de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;                   (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

b) Curso de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), dos Serviços ou de Engenheiros Militares – para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

b) Cursos de Aperfeiçoamento ou Curso de Graduação - para acesso aos postos de Major, Tenente - Coronel e Coronel;                 (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

b) Curso de Aperfeiçoamento ou Curso de Pós-Graduação para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

c) Curso de Altos Estudos Militares – para a promoção a oficial-general.

c) Cursos de Altos Estudos Militares - para a promoção a Oficial-General.                       (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

d) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.              (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:                     (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

a) Cursos de Formação:

a) Cursos de Formação:                  (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

I) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras.

I) Os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras;                   (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

II) os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;

II) Os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;                    (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

III) o realizado na Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários;

III - os realizados no Instituto Militar de Engenharia(IME)para formação e graduação de Engenheiros Militares;                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

IV - os realizados na Escola de Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais.                 (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

b) Cursos de Aperfeiçoamento: os realizados na forma que for estabelecida em regulamentação específica;

b) Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Es A O;                       (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

c) Das Armas;

c) Cursos de Graduação: os realizados na forma estabelecida no Regulamento do IME;                  (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.             (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

c) Curso de Pós-Graduação: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia (IME);                       (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.                 (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

d) Curso de Pós-Graduação ou Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais (QCO);                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)           (Revogado pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

e) Curso de Altos Estudos Militares: o realizado na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme);                 (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

f) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.                   (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:  

2º Tenente .........................................................

18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

1º Tenente .........................................................

18 (dezoito) meses;

Capitão .............................................................

24 (vinte e quatro) meses;

Major ................................................................

12 (doze) meses;

Tenente-Coronel ..............................................

12 (doze) meses.

b) Do QMB e do Serviço de Intendência.

2º Tenente .........................................................

18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

1º Tenente..........................................................

18 (dezoito) meses

Capitão .............................................................

24 (vinte e quatro) meses.

c) Do Serviço de Saúde e de Veterinária

1º Tenente .........................................................

12 (doze) meses;

Capitão .............................................................

12 (doze) meses.

Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisitos para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                  (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

a) Das Armas                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante e Oficial;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Capitão - 36 (trinta e seis) meses;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e quatro) meses; soma do tempo de arregimentação em ambos os postos.                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) Do QMB e do Serviço de Intendência                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante a Oficial;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Capitão - 36 (trinta e seis) meses.                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) Do Serviço de Saúde                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;                         (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Capitão - 12 (doze) meses.                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:

a) em Unidades de Tropa e Tropa Especial;

b) em estabelecimento militar de ensino, exceção feitas aos oficiais alunos;

c) em funções técnicas de suas respectivas especialidades pelos oficiais engenheiros militares e do QMB;

d) em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Quartéis-Generais, pelos capitães intendentes, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;

e) em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º Tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército.

Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:                        (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) em Unidade de Tropa e Tropa Especial;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) em estabelecimento militar de ensino, na forma estabelecida pelo Ministro do Exército, exceção feita aos oficiais alunos;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) em funções privativas de Engenheiros Militares;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

d) em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Comandos de Grandes Comandos, pelos capitães intendentes médicos, farmacêuticos e dentistas;                (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

e) em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

f) em função de segurança, conforme for estabelecido pelo Ministro de Exército;                     (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 11 - O Ministro do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.  (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra b do artigo 8º para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:

a) de Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa;

b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;

c) estagiários de Estado-Maior;

d) que, no caso de promoção por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo.

Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) estagiários de Estado-Maior.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 12 - Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais;                        (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;                      (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares;                   (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

c. do Quadro de Veterinária, em extinção;                        (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;                    (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

e. estagiários de Estado-Maior.                   (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 13. O Ministro do Exército regulará a arregimentação dos oficiais superiores da Arma de Comunicações e do QMB, bem como dos oficiais com o Curso de Altos Estudos Militares.

Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do Exército.              (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, serão alteradas, sempre que necessário, por Ato do Ministro de Estado do Exércitro.                   (Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)

Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.                (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços.                  (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 15. O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:

a) Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:

I) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no comando de Corpo de Tropa ou estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa;

II) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

b) Coronel dos Serviços como Curso de Altos Estudos Militares:

I) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

II) exercício de função prevista no QEMA, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

c) Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:

I) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

II) exercício de função privativa de sua especialidade, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

d) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão:

- exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

d) Coronel das Armas ou de QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.               (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989) 

I - Exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.               (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

II - Exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.               (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989) 

e) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão.               (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

Parágrafo único. As funções de chefia das Seções Regionais do Serviço de Veterinária, para efeito do disposto no item I) da letra b) deste artigo, serão equiparadas às funções de chefia de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa.                    (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Parágrafo único. O Ministro do Exército poderá estabelecer outras Organizações Militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de Comando, Chefia ou Direção, bem como de arregimentação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 95.648, de 1988)

Art. 16. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Militares e pelos regulamentos e normas referentes a movimentação.

§ 1º O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.

§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.

Art. 17. Os conceitos profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

Art. 18. Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em Quadros de Acesso.

§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja a faixa:

a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por posto, na respectiva Arma, Quadro ou Serviço;

c) demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;

§ 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ainda não os tenha satisfeito.

§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de Funções específicas, exigidos como condições de ingresso em quadros de Acesso.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) Demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.                            (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.                        (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.                      (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

SEçãO II

Da Seleção e da Documentação Básica

Art. 20. A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º Essas autoridades são as seguintes:

a) oficiais-generais;

b) Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

c) Chefes dos Serviços regionais ou divisionários; e

d) Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimentos, Repartição ou Unidade.

§ 2º A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, será considerada falta de cumprimento do dever.

Art. 21. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro do Exército.

Art. 22. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:

a) Atas de inspeção de saúde;

b) Folhas de alterações;

c) Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletins sigilosos;

d) Fichas de Informações (FI);

e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e

f) Ficha de Promoção (FP).

§ 1º Os documentos a que se referem as letras a), b), c) e d) deste artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções.

§ 2º Os documentos a que se referem as letras e) e f) deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente.

Art. 22. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) Atas de Inspeção de Saúde;                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) Folhas de alterações;                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletim sigilosos;                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

d) Ficha de Informações - Avaliação (FI/A);                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS);                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

f) Ficha de Promoção (FP).                        (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º Os documentos a que se referem as letras "a" , "b" e "c" deste artigo serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções.             (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º O documento a que se refere a letra "d" deste artigo, será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação, que depois de processá-lo, enviará uma cópia à Diretoria de Promoções.                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º Os documentos a que referem as letras "e" e "f" deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente.                     (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 22 - Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a. Ata de Inspeção de Saúde;                        (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b. Folhas de Alterações;                (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

c. Ficha de Informações (EI);                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

e. Ficha de Promoção (FP).                     (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º - Os documentos a que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos diretamente à Diretoria de Promoções;                        (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º - O documentos a que se refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os seguintes documentos:                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) cópia da Parte " c " da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 4º;                  (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) perfil profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no artigo 59.                    (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º - Os documentos a que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente.                      (Redação dada  pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 23. Todo oficial incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, anualmente.

§ 1º Se o oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado inapto.

§ 2º Caso o oficial, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Diretoria de Promoções.

§ 3º O oficial designado para comissão no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido a inspeção de saúde para fins de promoção, antes da partida.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa de resultado à Diretoria de Promoções.

Art. 23 - Todo oficial ao ser incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, na forma que for regulada pelo Ministro do Exército.                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 24. Serão remetidas, também, cópias das alterações ocorridas até 2 de maio e 1º de setembro, no semestre em curso, relativas aos coronéis incluídos nos limites fixados pela CPO.                       (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 25. A Ficha de Informações a que se refere a letra d do art. 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo norma e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.

§ 1º A Ficha de Informações terá caráter Confidencial e será feita em uma única via.                   (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º O oficial conceituado não terá conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.                   (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Diretoria de Promoções, de forma a darem entrada naquela Diretoria dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.                        (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a oficiais desligados de qualquer organização militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à Diretoria de Promoções.                  (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 25 - A Ficha de Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações-Avaliação do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 26 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 27. A Ficha de Promoção a que se refere a letra f do art. 22, destina-se a contagem dos pontos relativos ao oficial.

Art. 27 - A Ficha de Promoção a que se refere a letra " e " do artigo 22, destina-se à contagem dos pontos relativos ao oficial.                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

SEçãO III

Da Organização

Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escola (QAE) serão organizados separadamente por Arma, QMB e Serviço e submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas:

a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro – os de Antigüidade e Merecimento.

b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho de 10 de outubro – os de Escolha;

c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.

§ 1º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra a) do artigo 4º.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Merecimento, e os por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela Comissão de Promoções de Oficiais, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

§ 4º Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.

§ 5º Para as promoções pelo critério de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais Engenheiros Militares.                    (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 6º Os Quadros de Acesso por Escolha para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos oficiais-generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra b) do artigo 4º, em ordem decrescente de antigüidade.

§ 7º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido " ex officio " para reserva.

§ 8º Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários o Ministro do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º.

Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão organizados separadamente por Arma e QMB, QEM e Serviço e submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão organizados separadamente, por Arma/QMB, QEM, QCO e Serviços, submetidos à aprovação do Ministério do Exército nas seguintes datas:                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro - os de Antiguidade e Merecimento;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho e 10 de outubro - os de Escolha;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 29. O julgamento do oficial pela CPO, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:

a) as apreciações constantes das Fichas de Informações;

b) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;

c) a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;

d) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

e) os resultados obtidos em cursos regulamentares freqüentados;

f) o realce entre seus pares;

g) as punições sofridas;

h) o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

i) o afastamento das funções para tratar de interesse particulares; e

j) outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO.

Parágrafo único. O julgamento final do oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Ministro do Exército.

Art. 30. Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, tempo de campanha e outras atividades consideradas meritórias.

Art. 31. Os fatores citados no artigo 30 e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, na forma regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 32. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.

Art. 33. Os oficiais com os Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se o houvessem cursado e obtido menção "Bem".

Art. 33. Os oficiais com o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e os oficiais do QTA, em extinção, que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se houvessem cursado e obtido menção Bem.                           (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 34. Os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.

Art. 35. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercício de funções específicas, estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:

a) a 30 de junho, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 30 de abril do ano imediato;

b) a 31 de dezembro, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro do ano imediato;

c) a 31 de dezembro, para as promoções por escolha em 31 de março do ano imediato;

d) a 2 de maio, para as promoções por escolha em 31 de julho seguinte;

e) a 1º de setembro, para as promoções por escolha em 25 de novembro seguinte.

Art. 36. Ao resultado do julgamento da CPO, para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).

Art. 37. A soma algébrica do Grau de conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 31, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPO, será registrada na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial será classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 38. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o oficial que:

a) tiver sido condenado por crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;

b) houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor militares, tal como embriaguez, falta à verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade e outras, assim julgadas pela CPO.

c) for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois);

Art. 38. Será considerado não habilitado para o acesso, pelos critérios de Merecimento e Escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois).                      (Redação dada pelo Decreto nº 80.126, de 1977)

Art. 39. Poderá ser excluído de Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Ministro do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o Art. 21.

Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 dias, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ".

Art. 40. Nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, os oficiais serão colocados na seguinte ordem:

a) pelo critério de antiguidade por turma de formação;

b) pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

Art. 41.No Quadro de Acesso por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.

§ 1º A votação secreta será precedida de um exame das referências de que trata o artigo 29, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos oficiais generais em serviço ativo.

§ 2º Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte processo:

a) serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do Quadro de Acesso a organizar;

b) em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam às condições para ingresso no Quadro de Acesso;

c) caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;

d) caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;

e) para obtenção da metade referida na letra anterior, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos.

f) o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.

Art. 42. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a CPO organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e o submeterá à aprovação do Ministro do Exército.

CAPÍTULO III

Das Promoções

SEçãO I

Disposições Preliminares

Art. 43. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

a) fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;

b) fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha;

c) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;

d) organização dos Quadros de Acesso;

e) remessa dos Quadros de Acesso ao Ministro do Exército;

f) publicação dos Quadros de Acesso;

g) apuração das vagas a preencher;

h) remessa ao Ministro do Exército das propostas para as promoções;

i) remessa ao Ministro do Exército das Relações dos Coronéis e dos Generais-de-Brigada que concorrem à organização das Listas de Escolha;

j) organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, através do Ministro do Exército;

l) promoções.

Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá aos Calendários constantes dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e responsabilidades                   . (Vide Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 44. Para cada data de promoções, a CPO organizará uma Proposta para as promoções por antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos oficiais a serem considerados.

Art. 45. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

a) para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão – a totalidade por antigüidade;

b) para o posto de Major – duas por antigüidade e uma por merecimento;

c) para o posto de Tenente-Coronel – uma por antigüidade e uma por merecimento;

d) para o posto de Coronel – uma por antigüidade e duas por merecimento.

b) para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento;                     (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

c) para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento;                   (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

d) para o posto de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento.                      (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

§ 1º Nas Armas e QMB, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

§ 2º O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.

§ 3º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

Art. 46. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior:

a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;

b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.

§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.

§ 5º Aplicam-se ao QEM os critérios estabelecidos neste artigo, para distribuição de vagas, sem alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB.                       (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                (Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

Art. 46 - As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte:                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.                     (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 1º - Para efeito deste Artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.                        (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 2º - A distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste Artigo.                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 4º - Para efeito de aplicação deste Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 47. Nos Serviços, as vagas apuradas em cada posto e em cada Serviço caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB.

Art. 47 - No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM.                      (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

Art. 47. No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos Oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB .                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 48. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior:

a) as de antigüidade, aos de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;

b) as de merecimento, obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma de formação anterior.

§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste artigo.

§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.

§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.

Art. 48. As promoções em ressarcimento de preterição, incluída as decorrentes do disposto no artigo 39, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre as Armas e QMB, em promoções já ocorridas.

SEçãO II

Do Acesso aos Postos Iniciais

Art. 49 Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste regulamento;

a) nas Armas, QMB e no Serviço de Intendência – o posto de 2º Tenente;

b) nos Serviços de Saúde e de Veterinária – o de 1º Tenente.

b) no QEM (exceto Oficiais oriundos da AMAN), no QCO e no Serviço de Saúde - o de 1° Tenente.                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

§ 1º O acesso ao posto inicial nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência se faz pela promoção do Aspirante e Oficial.

§ 2º O ato de nomeção para o posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária será consubastanciado em Portaria do Ministro do Exército.

§ 2º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde será consubstanciado em portaria do Ministro do Exército.                         (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 50. Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes requisitos:

a) interstício;

b) aptidão física;

c) curso de formação;

d) comrpovada vocação para a carreira, verificadda em estágio prévio em Corpo de Tropa;

e) conceito moral.

§ 1º Os requisitos referidos nas letras " d " e " e " deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações presadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data da declaração de aspirante a oficial.

§ 2º O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar da aspirante a oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.

§ 3º A Ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas diretamente à Diretoria de Promoções, pelo meio mais rápido.

§ 4º Aplicam-se aos Aspirantes a Oficial os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.

Art. 51. Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Curso de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do artigo 2º.         

Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nas letras " d " e " e " do artigo 50 serão apreciadas pelos comandantes das respectivas Escolas de Formação.

Art. 51. Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2°.                    (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nas letras d e e do artigo 50 serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação .                    (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

Art. 52. O Aspirante a Oficial e aluno matriculado em Cursos de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de veterinária do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando.

Art. 52. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:                     (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

a) incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no artigo 35 da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972;

b) estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.

SEçãO III

Da Promoção Por Antigüidade

Art. 53. A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, Quadros e Serviços competirá ao oficial que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.

Art. 54. Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de oficial superior.

Art. 55. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antigüidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviço, serão também promovidos por antigüidade.  

Art. 55. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antiguidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou Serviços, serão também promovidos por antiguidade.                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                     (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 56. O oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antigüidade e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.

SEçãO IV

Da Promoção por Merecimento

Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;

para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dos que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.

§ 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares por opção, e do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento.  

§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento.  

Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;                (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste decreto.                  (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

§ 1º - Quando o número de oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto.                  (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)

§ 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento.                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                  (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por merecimento.                       (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                       (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

§ 4º Na constituição do Quadro de Acesso por Merecimento, aplicar-se-á o disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e arregimentação, podendo o oficial ser promovido por merecimento, desde que, até a data do cômputo e distribuição de vagas, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.                       (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º - Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado.                      (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)

Art. 58. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchida na mesma data por oficiais do seu posto, na respectiva arma, quadro ou serviço.

Art. 58 Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e antigüidade, desde que seja integrante. da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 57 deste decreto.                       (Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)

SEçãO V

Da Promoção por Escolha

Art. 59. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos Quadros de acesso por escolha, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.

Art. 59 - Para as promoções do posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) extrairá, dos respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que foram classificadas, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.                          (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 1º As Relações a que se refere este artigo conterão:

§ 1º - As Relações a que se refere este artigo conterão:                   (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

a) nas Armas e QMB, 12 (doze) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subsequente;

a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.577, de 1976)

a) nas Armas e Quadro de Material Bélico (QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;                     (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga subseqüente;                  (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dois Serviços, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois ) para cada vaga subsequente.

b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços. 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subsequente.                   (Redação dada pelo Decreto nº 80.126, de 1977)

b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente.                      (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 2º A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra a) do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadro de Acesso por escolha.

§ 2º - A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra " a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha.                      (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 3º As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do parágrafo 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.

§ 3º - Sempre que, no cálculo de proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo anterior, for obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for inferior a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º.                (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 3º As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos na letra a do § 1°, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.                  (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

§ 4º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra " a )" do § 1º.                       (Incluído pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 4º As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com o § 3°, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a 2 (dois).                          (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

§ 5º - As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do § 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.                 (Incluído pelo Decreto nº 85.739, de 1981)

§ 5º Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2° e 3°, permanecer valor inferior a 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a 2 (dois}, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.                      (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

6° Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1°                 (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

§ 6º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra a do § 1° deste artigo.                         (Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)

Art. 60. Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO extrairá dos respectivos Quadros de acesso por Escolha, na ordem em que foram relacionados, os Generais de Brigada a incluir nas Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:

a) 9 (nove) Generais de Brigada combatentes para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;

a) 10 (dez) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente.                        (Redação dada pelo Decreto nº 78.577, de 1976)

b) 5 (cinco) Generais de Brigada engenheiros militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;

c) todos os Generais de Brigada do Quadro de Intendentes e do Quadro de Médicos.

Art. 61. O número de coronéis e de Generais de Brigada a compor as Relações a serem apresentada ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos artigos 59 e 60, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citada Relações.

Art. 62. Na organização das Listas de Escolha serão observadas as prescrições estabelecidas nos artigos 34, 35 e 36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército, aprovado pelo Decreto nº 61.082, de 27 de julho de 1967.

SEçãO VI

Das Promoções por Bravura e "Post Mortem"

Art. 63. O oficial, promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único. Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Diretoria de Promoções.

Art. 64. Será promovido " post mortem ", de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 30, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, o oficial, que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento em que oficial falecido tenha sido incluído.

Art. 64. Será promovido "post-mortem" , de acordo com o § 1º do artigo 30, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, o oficial que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

SEçãO VII

Da Promoção no Magistério do Exército, na Resrva

Art. 65. Os professores militares do Magistério do Exército na reserva, em extinção, terão gradual acesso até o posto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de efetivo serviço, respectivamente.

§ 1º Os oficiais a que se refere este artigo ficam, para efeito de promoção, sujeitos aos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, deste Regulamento e nas letras b) e c) do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

§ 2º Os conceitos profissional e moral do professor militar de que trata este artigo serão emitidos pelo comandante ou diretor do estabelecimento de ensino com base em observações sobre seu valor moral, conduta civil e militar, aptidão para o magistério e desempenho funcional.

§ 3º As propostas de promoções serão encaminhadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa à Diretoria de Promoções, com os documentos comprobatórios a que se referem os parágrafos anteriores, até os dias 15 de abril, 16 de agosto e 10 de dezembro.

§ º Aplicam-se, para efeito de promoção, ao oficial de que trata este artigo, no que for pertinente, as prescrições estabelecidas no artigo 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 66. O recurso referente a composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPO, a quem o comandante, chefe ou diretor do oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.

Art. 66. O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972.                    (Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)

§ 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO.                    (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)

§ 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso é considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.                    (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)

§ 3º O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 67. O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.                    (Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)

CAPÍTULO V

Da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 68. A Comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:

a) Natos

O General de Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército

O General de Brigada, Diretor de Promoções;

b) Efetivos

10 (dez) oficiais-generais combatentes

1 (um) General Engenheiro Militar

1 (um General médico

1 (um) General Intendente

1 (um) General Veterinário.

§ 1º Dentre os 10 (dez) Oficiais-Generais combatentes, membros efetivos, deverá haver, em princípio, 6 (seis) Generais de Divisão e 4 (quatro) Generais de Brigada.

§ 2º Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército e, no seu impedimento, o General mais graduado membro da Comissão.

Art. 68 - A comissão de Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) Natos:                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

O General-de-Exército, Chefe de Estado-Maior do Exército;                  (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

O Oficial-General, Diretor de Promoções.                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) Efetivos:                 (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

10 (dez) Oficiais-Generais Combatentes;                (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

01 (um) Oficial-General Engenheiros Militar;                   (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

01 (um) Oficial-General Médico; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

01 (um) Oficial-General Intendente.                     (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) Efetivos:                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)

11(onze) Oficiais-Generais Combatentes;                      (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)

01(um) Oficial-General Engenheiro Militar;                    (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)

01(um) Oficial-General Médico;                     (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)

01(um) Oficial-General Intendente.                    (Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)

Parágrafo único - Presidirá a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.                    (Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 69. À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:

a) organizar e submeter à aprovação do Ministro do Exército, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os Quadros de Acesso, as Propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as Relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;

b) propor a agregação de oficiais que devam ser transferidos " ex officio " para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;

c) informar ao Ministro do Exército, acerca dos oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

d) submeter ao Ministro do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;

e) organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, submentendo-a ao Ministro do Exército;

f) cientificar, imediatamente, os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória;

g) emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de Quadros de Acesso, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;

h) organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antigüidade;

i) organizar e submeter à consideração do Ministro do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

j) propor ao Ministro do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;

l) fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Regulamento;

m) propor ao Ministro do Exército, para elaboração de Quadros de acesso extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º deste Regulamento;

n) fixar limites para remessa de documentos;

o) propor ao Ministro do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indicado em Inquérito Policial Militar.

p) organizar, com base nos percentuais a que se refere a letra "e" do Art. 5º, até 30 (trinta) dias antes da data de promoção , a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo Quadro, Arma ou Serviço, submetendo-a ao Ministro do Exército.                    (Incluído  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)                    (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Parágrafo único. O Ministro do Exército aprovará a relação de que trata a letra "p" deste artigo, para ser publicada até 20 (vinte) dias antes da data de promoção.                  (Incluído  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)         (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 70. Ressalvado o disposto no artigo 40, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas, votos de qualidade.

Art. 71. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.

Art. 72. Constitui atribuição da Diretoria de Promoções assessorar os trabalhos da CPO, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a documentação necessária.

Art. 73. A CPO reger-se-à por Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 74. A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 31 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação.

Art. 74 - A apuração dos tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação                        (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 75. Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para ingresso em Quadros de Acesso.

Art. 75 Os oficiais possuidores do curso de formação constante no Art. 9º, pertencentes aos Quadros para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento ou de Graduação, ficarão dispensados desse requisito para acesso aos postos de oficial superior.                 (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

Art. 76. Para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a situação do oficial matriculado no Instituto Militar de Engenharia, que não possuir Curso de Aperfeiçoamento será regulada pelo Ministro do Exército, com base no artigo 40 do regulamento da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972.                   (Revogado pelo Decreto nº 75.871, de 1975)                  (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 77. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, concorreram à promoção por antigüidade e merecimento serão incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, dentro da Arma de origem, desde que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites fixados pela letra a) do artigo 4º.

Art. 78. A promoção do oficial oriundo do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, por opção, passou a pertencer ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações, assim como a do oficial das Armas não diplomado Engenheiro Militar, que tenha optado pela Arma de Comunicações, será efetuada de acordo com as disposições constantes do artigo 55, e do parágrafo 2º, do artigo 57.

Art. 78. Aplicar-se-á o disposto no artigo 55 e § 2º do artigo 57 aos oficiais que, em consequência da aplicação da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975 e sua regulamentação, permanecerem não numerados, bem como aos oficiais optantes pela Arma de Comunicações que, em 26 de dezembro de 1976, possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major.                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 79. Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundo do Quadro Técnico da Ativa, e os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção serão considerados como satisfazendo às condições estabelecidas na letra c) do artigo 9º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, até, regulamentação daquele requisito, no que lhes for pertinente.

Art. 79. Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA e dos oficiais do QTA, em extinção a condição estabelecida na letra "c" do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 79 - Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA, dos oficiais do QTA, em extinção, e dos oficiais do QEM nascidos até 01 de março de 1933, a condição estabelecida na letra " c " do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso.                      (Redação dada pelo Decreto nº 88.292, de 1983)

Art. 80. Os oficiais pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e ao Quadro Técnico da Ativa, em extinção, assim como os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército, permanecerão em sua Arma ou Serviço de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhes corresponderem.  

Art. 80. Os oficiais Engenheiros Militares, pertencentes, por opção, ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações e abrangidos pelo § 3º do artigo 35, da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975, os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, os oficiais Professores Permanentes do Magistério do Exército e os oficiais optantes pela Arma de Comunicações que em 26 de dezembro do corrente ano possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major, permanecerão em sua Arma ou Quadro de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no Almanaque de Oficiais do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhe correspondam".                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)                 (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 81. Os oficiais superiores possuidores de Curso de Especialização exercendo, no interesse do serviço – continuamente, atividades vinculadas a sua especialização e para as quais ainda não existam unidades de tropa organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos deste Regulamento, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato ministerial.                  (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 82. O grau de conceito no posto de que trata o artigo 26 somente começará a ser computado para a organização dos Quadros de Acesso relativos às promoções de 30 de abril de 1974.                     (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 83. A Ficha de Informações organizada de acordo com a legislação anterior será ainda utilizada para:                     (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

a) organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade referentes às promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro de 1973; e                   (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

b) organização dos Quadros de Acesso por Escolha referentes às promoções ao posto de General de Brigada em 31 de março e 31 de julho de 1973.                (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 84. As promoções por merecimento e antigüidade em 30 de abril de 1973, serão realizadas com base nos Quadros de Acesso organizados de acordo com a legislação anterior.                    (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 85. Para as promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro de 1973 as Folhas de Alterações e Fichas de Informações dos oficiais incluídos nos limites fixados pela CPO poderão dar entrada na Diretoria de Promoções até 10 de março de 1973.                  (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 86. Após as promoções realizadas conforme estabelece o artigo 84 os oficiais remanescentes dos Quadros de Acesso que ficarem situados fora dos limites previstos na letra a) do artigo 4º, ficarão impedidos de promoção, até que venham a ser abrangidos pelos referidos limites.                         (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Art. 87. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nºs 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, 56.615, de 26 de julho de 1965, 57.407, de 10 de dezembro de 1965, 60.293, de 3 de março de 1967, 60.683, de 4 de maio de 1967, 62.814, de 4 de junho de 1968 e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel
Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.2.1973

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024