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Decretos




Decretos - 66.694, de 11.6.1970 - 66.688, de 11.6.1970 Publicado no DOU de 15.6.70Declara de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Investigações Cárdio-Vasculares - I.B.I.C., com sede no Estado da Guanabara.




Artigo 33



Art. 33. Cada jazida, mina, salina, ou outro depósito de substância mineral, bem como, cada estabelecimento do primeiro adquirente das substâncias minerais obtidas por faiscação, garimpagem, cata ou trabalhos rudimentares a que se refere o parágrafo 2º do art. 5º, terá escrituração própria, vedada a sua centralização.

        § 1º O adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar das substâncias previstas no § 2º do art. 5º, ao próprio produto, que atuar em Municípios de diferentes jurisdições das repartições arrecadadoras federais, terá a sua escrita fiscal em seu domicílio fiscal.

        § 2º Os livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração seco conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando exigidos durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se referirem, se esta se verificar em prazo maior.

        § 3º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo serviram de base à sua escrituração, cancelamento e a existência de novos, a critério da autoridade fiscal.

        § 4º O prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se feriram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021