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Artigo 33
§ 1º O adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator por processo rudimentar das substâncias previstas no § 2º do art. 5º, ao próprio produto, que atuar em Municípios de diferentes jurisdições das repartições arrecadadoras federais, terá a sua escrita fiscal em seu domicílio fiscal.
§ 2º Os livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração seco conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando exigidos durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se referirem, se esta se verificar em prazo maior.
§ 3º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo serviram de base à sua escrituração, cancelamento e a existência de novos, a critério da autoridade fiscal.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se feriram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
Conteudo atualizado em 13/09/2021