Artigo 1
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Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 3.470, art. 101).
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844, art. 1º, parágrafo único).
Da classificação dos rendimentos







