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Art. 26 do 47.373




Decretos - 47.373 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 26



Art. 26. As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes: (Lei nº 3.553, art. 1º, § 3º)

Até .............................................

90.000,00

Isento

De

91.000,00

a

135.000,00

30,00 por 1.000,00

De

136.000,00

a

180.000,00

50,00 por 1.000,00

De

181.000,00

a

225.000,00

80,00 por 1.000,00

De

226.000,00

a

300.000,00

110,00 por 1.000,00

De

301.000,00

a

450.000,00

140,00 por 1.000,00

De

451.000,00

a

600.000,00

180,00 por 1.000,00

De

601.000,00

a

750.000,00

220,00 por 1.000,00

De

751.000,00

a

900.000,00

260,00 por 1.000,00

De

901.000,00

a

1.050.000,00

300,00 por 1.000,00

De

1.051.000,00

a

1.500.000,00

350,00 por 1.000,00

De

1.501.000,00

a

3.000.000,00

400,00 por 1.000,00

De

3.001.000,00

a

4.500.000,00

450,00 por 1.000,00

Acima de ..........................

 

4.501.000,00

500,00 por 1.000,00

§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). (Lei nº 3.553, art. 1º, § 1º)

§ 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. (Lei nº 3.553, art. 1º § 2º)

§ 3º A tabela de que trata êste artigo vigorará a partir do exercício financeiro de 1960, devendo ser calculado o impôsto complementar no exercício financeiro de 1959, de acôrdo com a tabela prevista no artigo 211 do presente regulamento. (Lei nº 3.553, art. 1º, § 3º)

PARTE SEGUNDA

Tributação das Pessoas Jurídicas

CAPÍTULO I

Dos contribuintes


Conteudo atualizado em 18/05/2021