Artigo 48
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Art. 48. A insenção de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º e Lei nº 3.553, art. 1º)
Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 90.000,000 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas a trações de rendimentos inferiores e esta quantia, sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão constante do art. 26. (Lei nº 2.354, art. 22, Lei nº 2.862, art. 19, § 2º e Lei nº 3.553, art. 1º)







