Artigo 1
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Art. 138. A nomeação dos membros do 1º Conselho de Representantes será feita indicando-se dois membros para exercer o mandato, por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos e os demais por seis anos”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1959







