Artigo 25
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Art. 25. O impôsto será devido (Lei nº 3.519, de 1958):
1º - nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22;
2º - nos contratos realizados - antes de produzirem efeito;
3º - nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;
4º - nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
Capítulo IV
Do Pagamento por Verba
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