Artigo 1
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Art. 1º O Procurador Geral do Distrito Federal, visando a assegurar o perfeito funcionamento dos serviços, poderá designar, na forma do artigo 23 do Decreto nº 39.135, de 5 de maio de 1956, os membros do Ministério Público que devem exercer quaisquer das atribuições previstas no art. 21 da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.
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