Artigo 5
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Art. 5º A Carteira de Comércio Exterior procederá às investigações necessárias a fim de apurar em relação aos produtos constantes do Certificado de Cobertura Cambial, os seguintes elementos:
a) preço real aceitável para fins de contrôle da respectiva cobertura cambial;
b) valor externo da mercadoria, conforme definido no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
c) natureza e montante dos descontos concedidos pelos exportadores.
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