Artigo 2
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Art. 2º Os depósitos ou créditos feitos em bancos ou casas bancárias a partir da vigência deste decreto, só gozarão da garantia estipulada no art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de janeiro de 1955, depois de decorrido o prazo de um ano da data da sua realização.
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