Artigo 3
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Art. 3º O § 3º do art. 6º do Decreto nº 29.155, de 1955, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 40.630, de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A eficiência dos dispositivos de proteção de instalações de Raios X e substâncias radioativas será testada, periòdicamente, no mínimo de uma vez por ano, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, com aparelhagem adequada."








