Artigo 2
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Art. 2º A arrecadação da taxa referida no artigo 1º será feita pelo Instituto Brasileiro do Café, que promoverá o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A., suas sucursais, filiais e agências, em conta vinculada à propaganda do café no exterior, em conformidade com as instruções a serem expedidas pela Diretoria do mesmo Instituto.
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