Artigo 1
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Art. 1º Ao art. 15 do Decreto número 40.359, de 16 de novembro de 1956, é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A restrição de que trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de oito em cada Região".








