Artigo 13
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Art. 13. O D.N.O.C.S., devidamente autorizado pelo M.V.O.P., poderá assinar convênios com o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) para fins constantes dêste Regulamento, inclusive para delegar as atribuições constantes do art. 12, obedecidas as formalidades da legislação em vigor.
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