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Decretos




Decretos - 40.359 - Aprova o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.




Artigo 2



Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1956

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo I

Da Finalidade

       Art. 1º O Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho por finalidade zelar pela exata observância da Constituição Federal das Leis e atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

       § 1º Para o exercício de suas funções o Ministério Público do Trabalho (MPT) reger-se-á pelo que estatuem a Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a lei Orgânica do Ministério Público da União (lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951).

       § 2º Os membros do Ministério Público do Trabalho são fiscais da lei e de sua execução. Sua função consiste em promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das Leis, regulamentos e atos dos Poderes Públicos.

Capítulo II

Da Organização

       Art. 2º O Ministério Público do Trabalho compõem-se do Procurador Geral da Justiça do Trabalho Procuradores do Trabalho de 1ª e 2ª categorias. Procuradores Adjuntos do Trabalho e Substitutos de Procurador Adjunto do Trabalho.

      
Conteudo atualizado em 12/08/2021