Artigo 21
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Art. 21. O Procurador Geral concederá férias aos Procuradores de primeira categoria e aos Procuradores Regionais, e êstes aos Procuradores que sirvam na Região.
Parágrafo único. Os Substitutos de Procuradores Adjuntos, após doze mêses de exercício, gozarão das férias concedidas aos demais Procuradores.
capítulo ix
Dos Estagiários








