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Art. 26 do 40.359




Decretos - 40.359 - Aprova o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.




Artigo 26



Art. 26. Para o provimento das funções de Substituto de Procurador Adjunto, terão preferência os que já houverem exercício a cargo por mais de dois anos e os bacharéis em direito com estágio no Ministério Público do Trabalho, igual ou superior a dois anos.                      (Revogado pelo Decreto nº 73.129, de 1973)
       
Parágrafo único. O período de dois anos a que se refere o presente artigo deve ser considerado como o período dos dois anos letivos, correspondentes, respectivamente, aos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito os que estejam matriculados os que prestem estágio acadêmico.                   (Incluído pelo Decreto nº 56.970, de 1965)                  (Revogado pelo Decreto nº 73.129, de 1973)

      
Conteudo atualizado em 12/08/2021