Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Para o provimento das funções de Substituto de Procurador Adjunto, terão preferência os que já houverem exercício a cargo por mais de dois anos e os bacharéis em direito com estágio no Ministério Público do Trabalho, igual ou superior a dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 73.129, de 1973)
Parágrafo único. O período de dois anos a que se refere o presente artigo deve ser considerado como o período dos dois anos letivos, correspondentes, respectivamente, aos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito os que estejam matriculados os que prestem estágio acadêmico. (Incluído pelo Decreto nº 56.970, de 1965) (Revogado pelo Decreto nº 73.129, de 1973)








