Artigo 32
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Art. 32. O horário normal de trabalho do pessoal das Secretarias das Procuradorias Geral e Regionais, será fixado pelo Procurador Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1956.
Parsifal barroso
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