Artigo 24
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Art. 24. Os militares da Reserva ou Reformados que tenham direito à Medalha Militar e Passador respectivo, na forma estabelecida no art. 7º do presente Regulamento, requererão a sua concessão ao respectivo Ministro, por intermédio da Diretoria do Pessoal ou Diretoria da Reserva, conforme a Fôrça a que pertencer. (Renumerado do art. 25, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Parágrafo único. O processo obedecerá aos moldes fixados neste Regulamento, sendo o "Atestado de Mérito" fornecido pelo Diretor do Pessoal ou da Reserva, conforme o caso, e baseado nas Fôlhas de Alterações, Cadernetas de Assentamentos, Cadernetas de Histórico ou Relações de Alterações do Interessado.








