Artigo 26
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Art. 26. Enquanto houver disponibilidade de Medalhas e Passadores e Diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em Decretos e Instruções anteriores, ficam os Ministérios autorizados a fornecê-los, até o total esgotamento dos respectivos estoques. (Renumerado do art. 27, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1956.
ANTÔNIO ALVES CÂMARA
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
General Anor Teixeira dos Santos
Modêlo nº 3
(Vide retificação de 26.7.1956)
Modelos de diplomas
(Vide retificação de 26.7.1956)
Modelos de diplomas
(Vide retificação de 26.7.1956)
(Incluído pelo Decreto nº 70.751, de 1972)
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