Artigo 1
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Art. 1º - As taxas dos serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque, observada a seguinte tabela:
a) - Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%.
b) - Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%.
c) - Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze centésimos por cento) - 0,15%.
d) - Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%.







